sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

ORIENTAÇÕES SOBRE O BLOG

Olá a todos e todas.

Vamos usar este blog como apoio para nossas aulas de sociologia.

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AULAS DO SEGUNDO ANO

UNIDADE I - STATUS E PAPEL SOCIAL

SISTEMA SOCIAL

PAPEL SOCIAL E STATUS SOCIAL

STATUS SOCIAL COMO BASE DO SISTEMA SOCIAL

TIPO DE STATUS

PRINCÍPIOS DE STATUS

PESQUISA SOBRE PAPÉIS SOCIAIS DE GÊNERO



.UNIDADE II - ESTRATIFICAÇÃO

CASTAS: A DESIGUALDADE HEREDITÁRIA

A REDENÇÃO DE CÃ

CONTO DE ALUÍSIO AZEVEDO

CLASSES E RAÇAS – AVALIAÇÂO MENSAL



.UNIDADE III - MUDANÇAS SOCIAIS

INTRODUÇÂO AO SIGNIFICADO DAS MUDANÇAS SOCIAIS

CAUSAS DAS MUDANÇAS SOCIAIS

TIPOS E ORIGENS DAS MUDANÇAS SOCIAIS

BARREIRAS E ATITUDES FRENTE AS MUDANÇAS SOCIAIS

 

Transformações da Paisagem - As Pranchas de Muller

AULAS DO TERCEIRO ANO


UNIDADE I - INSTITUIÇÕES SOCIAIS

INSTITUIÇÕES – CONCEITO

DINÂMICA DAS CRIANÇAS - Instituições e trajetórias individuais

FAMILIA - ESTRUTURA
Analise este texto sobre a relação conjugal e o sentido da familia no século XVIII

FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA

ESTADO MODERNO

RELIGIÃO (TEXTO ESTÁ NA XEROX)

INSTITUIÇÕES ECONÔMICAS



UNIDADE II - INDIVIDUO, SOCIEDADE E CULTURA


1.1 INDIVÍDUO E SOCIEDADE SEGUNDO OS CLÁSSICOS DA SOCIOLOGIA

LIBERDADE, SOCIEDADE, INDIVÍDUO

KARL MARX - INDIVÍDUO E SOCIEDADE

MAX WEBER – INDIVÍDUO E SOCIEDADE


1.2 CULTURA E SOCIEDADE

“KYLE XY”, CULTURA E CODIGOS CULTURAIS

ROBERTO DaMATTA

VÍDEOS DOS ALUNOS



UNIDADE III - POBREZA E DESENVOLVIMENTO

DESENVOLVIMENTO E POBREZA  ENTRE AS NAÇÕES

TEORIAS SOBRE A DESIGUALDADE ENTRE AS NAÇÕES

DESENVOLVIMENTO E POBREZA NO MARANHÃO

 DESENVOLVIMENTO MARANHÃO - "NÃO VALE"

 

TEXTO DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

ANÁLISE DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

 

TRABALHO AÇÕES AFIRMATIVAS

 

 

UNIDADE IV – EDUCAÇÃO

EDUCAÇÃO E MÚSICA POPULAR –O MARANHENSE JOÃO DO VALE

domingo, 12 de dezembro de 2010

Educação e Música Popular Brasileira – o Maranhense Jõão do Vale

Ouça a músia “Minha História” (leia a letra aqui)

 

Ouça “Na Asa do vento” (leia a letra aqui) – Na voz de Dão

 

 

 

Você sabe quem foi joão do vale?

Foi dos mais importantes compositores do século XX, homem do povo, compôs músicas lindas, simples e que caíram no gosto de todos os brasileiros, músicas que cantamos até hoje.

Conheça a via e a obra deste grande brasileiro, nascido em Pedreiras no Maranhão, assista ao docomentário abaixo:

Parte 1

 

 

Parte 2

 

 

Parte 3

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

S308 – AÇÕES AFIRMATIVAS

Vamos ao debate!

S307 – AÇÕES AFIRMATIVAS

Vamos ao debate!

S305 – AÇÕES AFIRMATIVAS

Vamos ao debate!

S304 – AÇÕES AFIRMATIVAS

Vamos ao debate!

S303 – AÇÕES AFIRMATIVAS

Vamos ao debate!

S302 – AÇÕES AFIRMATIVAS

Vamos ao debate!

S301 – AÇÕES AFIRMATIVAS

Vamos ao debate!

AÇÕES AFIRMATIVAS - TRABALHO

 

Caros,

Acessem suas salas e façam seus textos sobre as ações afirmativas.

Lembrem-se, o texto deve ser de opinião. Isto quer dizer que quero que digam o que pensam sobre o assunto e que mobilizem argumentos para defender suas opiniões.

Vocês podem organizar o texto tendo um dos seguintes objetivos:

1) uma avaliação de conjunto sobre as ações afirmativas, por exemplo as expressas no Estatuto da Igualdade Racial

ou

2) sobre uma ação afirmativa específica, no caso de vocês me parece altamente recomendável a avaliação das chamadas cotas raciais que promovem o acesso de negros ao ensino superio nas universidades publicas federais.

 

Reforçando uma dica.

Se vocês querem uma referência para construir argumento contra as cotas raciais (por exemplo) consultem o trabalho de Demetrio Magnoli. Na internet vocês encontram vários videos e textos dele sobre o assunto.

Para argumentos favoráveis, entre muitos outros recomendo Kabenguele Munanga. 

 

S301

S302

S303

S304

S305

S307

S308

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

O DESENVOLVIMENTO NO MARANHÃO

O Maranhão é conhecido por uma notória capacidade de se manter entre os dois ou três estados brasileiros com os piores indicadores sociais – geralmente é o pior.

Nem sempre foi assim.

Vamos avaliar a trajetória do Maranhão desde o século XIX com vistas a perceber os processos econômicos que nos levaram a esta condição inglória.

 

Guerras e Glórias – o século da Atenas Brasileira.

De um modo geral no século XIX a sociedade brasileira assiste a uma luta política dura todo o século. Era o processo político em que os brasileiros substituíam a elite portuguesa que dominava o país na ocasião da independência.

No Maranhão este conflito entre brasileiros e portugueses tem o seu momento mais intenso em 1831, quando maranhenses fazem um levante violento contra os portugueses que dominavam a província.

A tensão entre os maranhenses e portugueses se reproduz embora sem a mesma violência. Estes grupos encontram uma ocasião para uma aliança política frente a um perigo maior para ambos. Era a balaiada.

Em 1838, por acontecimentos mais ou menos simples, é deflagrada no maranhão uma verdadeira guerra civil. Vários grupos de pessoas pobres e excluídas na sociedade colonial se levantam contra as autoridades políticas e criam um ambiente de terror no interior do Estado.

A revolta vai até 1841, quando o agora Duque de Caxias foi enviado pelo Imperador Pedro II para pacificar o Maranhão – coisa que ele fez ao custo de muita violência.

A experiência de terror promovida pelos levantes no interior do Maranhão criou em São Luís alguns esforços coletivos que geraram grandes resultados mais tarde – entre os quais a criação de escolas.

Nas décadas seguintes o Maranhão conhece um período de paz e de prosperidade. Especialmente a partir dos anos 60 daquele século. Nesta década o Maranhão torna-se um dos grandes beneficiários da guerra civil americana (leia mais aqui).

Esta guerra destrói a economia americana, a principal fornecedora de algodão para a Inglaterra – que era a principal economia industrial no período em que a indústria têxtil era o principal ramos da indústria.

Com a Guerra os ingleses precisam de novos fornecedores de algodão, e o Maranhão é um deles. Neste período o Maranhão se torna um grande produtor de algodão e fica muito rico com esta cultura.

É neste período que o Maranhão se torna aquilo que nós chamamos de Atenas Brasileira. Neste período da história o Maranhão reunia os grandes intelectuais do país. Especialmente um grupo de cinco grandes pensadores brasileiros era maranhense, vivia em São Luís e dava aulas no Liceu Maranhense. Eram eles o maior poeta brasileiro – Gonçalves Dias (leia mais aqui); o maior matemático brasileiro – Gomes de Sousa (leia mais aqui);  o maior gramático e filólogo brasileiro – Sotero dos Reis (leia mais aqui); o maior especialista em línguas antigas – Odorico Mendes (leia mais aqui); e um dos mais respeitados historiadores e jornalistas brasileiros – João Lisboa (leia mais aqui).

É também durante este período de bonança que a cidade de São Luís ganha o conjunto arquitetônico da Praia Grande.

Neste período a elite maranhense era composta por muitos nobres, que ostentavam o título de Barão e Baronesa (de Itapecuru, de Grajaú, de São Bento, etc.).

Entretanto, o fundamento desta riqueza era temporário, com o fim da guerra civil a economia maranhense começa a apresentar lento declínio na medida em que os principais clientes do Maranhão, os ingleses, estavam mais próximos dos norte-americanos e tinha com eles uma estreita afinidade histórica e cultural que facilita o negócio entre as duas nações. Pior para o Maranhão.

Entretanto, com o quadro de decadência econômica já delineado, a elite maranhense cria, ao final do século XIX, um projeto de futuro alternativo para evitar a decadência econômica. Este projeto ganha densidade ao fim da década de 80.

O projeto consistia de uma tentativa de industrializar a economia do Maranhão através da instalações de industrias têxteis aqui mesmo no Estado para aproveitar a produção local de algodão.

Neste período são instaladas fábricas no interior, em Codó e Caixas e em São Luís. As fábricas em São Luís produziram grandes transformações urbanas.

Mapas dos anos 40 e 50 do século XIX indicam que à época a cidade de São Luís estava contida no espaço entre as ruas de Santana, a Praça Deodoro e a Praça Gonçalves Dias – é importante saber que estes logradouros tinham outros nomes.

As fábricas foram historicamente um dos fatores que aceleraram a urbanização da humanidade. Também produziram uma nova maneira de organizar as cidades. Onde as fábricas se instalavam iam se implantando vilas e bairros operários, pois os sistemas de transporte não permitiam um deslocamento eficiente a longas distâncias.

As fábricas de São Luís levaram a cidade para as redondezas das fábricas, instaladas na Madre Deus (duas fábricas importantes foram para lá, uma onde fica o prédio do atual CEPRAMA, e outra bem próxima a  esta instituição), na atual Rua Cândido Ribeiro (nome do dono da fábrica instalada nesta rua)  e também na Camboa - (na verdade o nome original era Gamboa). Estas fábricas de certa forma criaram os bairros que as circundavam – para os empresários era bom que os trabalhadores estivessem perto, alguns deles faziam vilas para os operários e para estes eram vantajoso estar perto das poucas oportunidades do trabalho.

O projeto de industrialização do Maranhão não prosperou –o economista Celso Furtado chama esta fase da história econômica do Maranhão de “falsa euforia”. Todavia este período é importante pelas mudanças urbanas que provoca mas também porque consegue dotar a sociedade de uma perspectiva alternativa diante dos indícios de decadência da agricultura do Estado.

No que pese o fracasso do sonho industrialista esta fase é importante por organizar um tipo de leitura da história do Maranhão que irá se repetir muito mais tarde, no século XX. Veremos mais tarde que esta visão se apóia num engrandecimento da fase de ouro da economia maranhense, um lamento da experiência de decadência e empobrecimento um sonho, mais um projeto, de uma  alternativa baseado na reorganização da economia em bases industriais.

 

Choro e sonho - da decadência e da pobreza.

As fábricas instaladas a partir do fim do século XIX não foram capazes de criar um sistema industrial dinâmico a ponto de oferecer resistência aos competidores do sul do país ou de alcançar a competitividade que o algodão havia conseguido  nos mercados internacionais. Até meados do século seguinte todas fecharam as portas.

A destruição do projeto fabril representa para o Maranhão uma nova maneira de se perceber, como uma terra atrasada e pobre – coisa bastante diferente da Atenas Brasileiras.

Por todo o século a economia maranhense conhece uma perda de importância relativa na economia brasileira. O beneficiamento da semente do coco babaçu para extração de óleo chega até a oferecer uma possibilidade de formular uma estratégia econômica alternativa. Mas, por conta de dificuldades técnicas para a coleta e quebra do coco em condições de extrair uma semente em condições de produzir um óleo de qualidade, este recurso jamais ganhou densidade para se tornar um efetivo projeto alternativo.

Neste século os maranhenses refazem a imagem predominante de sua história. Antes o fausto, a riqueza e a tradição era os elementos que definiam o Maranhão. Aos poucos, ao longo de todo o século, e até hoje, o Maranhão fica conhecido por ser um Estado pobre e com péssimos indicadores sociais – além de possuir os líderes políticos que representam o que há de mais atrasado na política brasileira.

A proclamação da república encontra um Maranhão bastante conturbado por lutar políticas que dividem a elite do Estado. Golpes e tentativas de golpes são relativamente comuns. Na década de 40 chega ao Maranhão Vitorino Freire, que se torna o grande líder político do Estado, em referência a quem todos os grupos políticos se orientam – seja como partidários, seja como opositores.

Nos anos 60, já depois do golpe militar que implantou o regime de exceção no país em 1964, outro líder político toma o lugar de Vitorino, era José Sarney.

A vitória de Sarney ocorreu em 1965. Ele tomou posse em 1966. Sua posse foi documentada por Glauber Rocha, o nome mais importante da história do cinema brasileiro (saiba mais aqui). O filme de Glauber chama-se Maranhão 66, e ao contrário do que poderia esperar o governador eleito o filme mostra mais que uma festa de posse, mostra um cenário aterrador de pobreza  abandono da população aqui mesmo na capital e não apenas nos confins do interior do Estado.

Veja o filme “Maranhão 66” abaixo.

 

O governo de Sarney ocorre quando o projeto dos militares para o país ainda está sendo arquitetado. Para a região amazônica a grande estratégia consistia num projeto de integração econômica a partir da exploração dos recursos minerais da região de Carajás, no Pará. O projeto ficou conhecido como Grande Carajás - PGC (saiba mais aqui).

O Maranhão e especialmente São Luís foram beneficiados pelo PGC. A implantação da Vale (que na época chamava-se Vale do Rio Doce) e da Alumar, o beneficiamento do porto do Itaqui, a construção da estrada de ferro ligando Parauapebas a capital do Maranhão e a integração energética do Maranhão com a usina de Tucuruí no Pará através da vinda da Eletronorte (em substituição à Chesf, que antes atendia ao Maranhão). A usina de Tucuruí também foi construída para atender ao PGC.

O PGC era para o Maranhão uma repetição da experiência do sonho industrial do fim do século XIX. O novo sonho vai se desenhando especialmente a partir da década de 70. Nos anos 80 a Vale e a Alumar passam a funcionar em São Luís.

Este novo momento é esperado como a grande possibilidade de enfim redimir o Maranhão e superar o quadro delineado no filme de Glauber Rocha.

 

A Lei de Terras

Mas, além da preparação política de integração do Maranhão ao PGC, o governo de José Sarney é importante para a formação do Maranhão e da São Luís que temos hoje em dia em função da (Lei nº 2.979, de 17 de julho de 1969). Esta lei ficou conhecida como Lei Sarney de Terras.

Para entender o que de fato esta lei significou para o Maranhão é importante lembrar que houve uma lei nacional que também ficou conhecida como Lei de Terras.

A lei 601 de 1850 (veja, é do tempo do Império!) estabeleceu o Direito Agrário brasileiro de modo a disciplinar as regras da propriedade de terra. Segundo esta lei só poderia ser dono de terras quem comprovasse que havia comprado a propriedade – o que envolveria a posse de um documento de propriedade.

Se levarmos em conta o modo de colonização do país, veremos que os brasileiros se estabeleceram pelo litoral. Todavia, por vários motivos muitos brasileiros se instalaram pelo interior do país. Fizeram isto seja através dos movimentos de entradas bandeiras e outros que fizeram a exploração econômica do interior do país, seja por fugas – caso clássico das comunidade quilombolas.

Depois de algumas décadas, às vezes, um século, quando a economia e a sociedade brasileira foram se interiorizando, alguns destes grupos foram questionados por outros que tinham documentos das terras, nem todos verdadeiros.

O que interessa para nossa discussão é que a lei de terras do Maranhão repetiu esta história. Esta lei concretizava um plano para modernizar a agricultura do Estado e vendia terras para grupos empresariais a preços muito atraentes. Os empresários agrícolas teriam acesso a financiamento de projetos via Sudene e Banco do Nordeste. A idéia era implantar um padrão moderno de manejo agrícola e pecuário.

Nos anos 70 muitos grupos de camponeses e de quilombolas pelo interior do Maranhão, de uma hora para outra foram informados que não eram donos da terra onde seus ancestrais sempre viveram e que tinham que sair dali.

Este encontro de moradores e empresário rurais aconteceu mediado por pistoleiros e teve a forma de conflitos fundiários (briga por terra). O resultado foi um vigoroso processo de expulsão de moradores de suas terras.

 

A nova industrialização ou os novos problemas?

Esses moradores que foram expulso do interior do Maranhão procuravam os centros urbanos. Todas as cidades do Maranhão começaram a crescer a partir dos anos 70, mas a capital teve um crescimento especialmente acentuado, e isto tinham muito a ver com os projetos industriais do Programa Grande Carajás – PGC.

Na capital o PGC resultou na implantação de duas grandes plantas industriais, a Vale e a Alumar, e na implantação do porto do Itaqui, na vinda da Eletronorte que melhorou e muito a qualidade do fornecimento de energia elétrica, além da estrada de ferro ligando o porto às minas no Pará.

A implantação de todos estes projetos resultou na criação de um grande volume de oportunidades de trabalho. Estas oportunidades estavam disponíveis a muitos trabalhadores de baixa qualificação – pedreiros, mestres de obra, etc.

Estes eventos e a instauração de uma expulsão das populações camponesas no campo resultaram no aumento espetacular da população da cidade a partir dos ano 70, conforme podemos ver no gráfico abaixo.

image

É importante lembrar que este momento do Maranhão nos anos 70 é extremamente semelhante ao do fim do século XIX.

A implantação dos projetos do PGC de fato alterou a estrutura da economia maranhense.

Todavia estamos em 2010 e o impacto econômico do PGC sobre o Maranhão não pode ser confundido com Desenvolvimento (lembre-se do nosso conceito). Tivemos crescimento econômico, ou, na linguagem do século XIX, progresso.

Isto acontece porque as duas estratégias de desenvolvimento implantadas se mostram frustradas.

De um lado a modernização econômica não cria raízes no interior. O projeto agrícola fale sistematicamente e só nos anos 90 ressurge através da expansão do complexo da soja implantado principalmente por agricultores gaúchos e paranaenses, que também tem seus problemas pois repete o processo de expulsão de camponeses.

De outro lado a industrialização cria um pico de oportunidades que não é capaz de manter após a fase de implantação – quando é maior a demanda de trabalhadores.

Todavia a população que se mudou para as cidades não pode simplesmente voltar para o interior ou para a agricultura. E tem que se virar nas cidades. O problema é que estas pessoas não possuem as devidas qualificações para a competição em um mercado de trabalho moderno urbano-industrial.

São estas pessoas que fizeram a expansão das cidades através de bairros improvisados e sem infra-estrutura, ou seja, aquilo que nós chamamos de periferia urbana.

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Estatuto da Igualdade Racial

  • Por Leomir Souza Costa, Formando em Ciências Sociais

O Estatuto da Igualdade Racial foi aprovado no dia 20 de julho de 2010 e entrou em vigor, ou seja, passou a valer no dia 20 de outubro do corrente. Ele é o resultado de sete (7,0) anos de luta na Câmara dos deputados federais, no Senado e na própria população brasileira, de maneira mais específica, uma luta dos militantes (representantes) do movimento negro.

O que é um Estatuto? É uma lei ou regulamento de um Estado; neste caso, o Estado brasileiro (país). A lei que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial foi a Lei Nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

De maneira geral, podemos dizer que o objetivo deste estatuto é garantir direitos para a população negra, ou seja, a idéia é garantir à população negra a igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos desta população e combater a discriminação étnico-racial. O Estado/governo brasileiro afirma que o objetivo desta lei é a correção de desigualdades históricas de oportunidade e de direitos dos descendentes de escravos do país.

O estatuto define o que é discriminação racial, desigualdade racial, população negra e também o que são ações afirmativas.

O que é discriminação racial ou étnico-racial? É a distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que anule ou diminui as possibilidades de alguém viver em condições de igualdade, ter os mesmos direitos e a mesma liberdade em todas as áreas/esferas da vida.

O que é desigualdade racial? É toda situação que trata com diferença o acesso a bens, serviços e oportunidades em todas as áreas da vida, por causa da raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.

O que é população negra? É o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas.

O que são ações afirmativas? São programas e medidas adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

Devemos saber que a idéia que rege este estatuto está representada pelas expressões abaixo, as quais podemos chamar de palavras-chaves ou idéias-chaves do estatuto. São elas: promover a igualdade étnica, ou seja, a igualdade de oportunidades para a população negra; correção das desigualdades históricas e raciais e combate às desigualdades étnicas e raciais, isto é, reduzir ou acabar com as desigualdades entre brancos e negros.

Neste sentido, a lei declara que a população negra (afro-brasileira) tem direito universal e igual à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício dos cultos religiosos, ao acesso à terra, à moradia adequada, ao trabalho e aos meios de comunicação. Estes são portanto, os principais pontos do estatuto.

Vejamos alguns dos pontos principais:

· Direito à educação: obriga escolas de ensino fundamental e de ensino médio, públicas e privadas, a ensinar história geral da África e a história da população negra no Brasil.

· Direito à cultura: garante aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito de preservar de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos (cultos), tudo isso com a proteção do Estado. Ao mesmo tempo reconhece a propriedade definitiva das terras que estejam ocupadas por essas comunidades, e o Estado deverá conceder (dar) os títulos destas terras a estes remanescentes.

· Direito ao esporte e lazer: reconhece a capoeira como esporte e permite que o governo destine recursos para essa prática.

· Direito à liberdade de consciência, de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos: assegura o livre exercício dos cultos religiosos de origem africana e garante a proteção aos locais de cultos e às suas liturgias; libera assistência religiosa em hospitais aos seguidores desses cultos. Além disso, prevê ação penal para aqueles que praticarem atitudes de intolerância religiosa nos meios de comunicação.

· Direito ao acesso à terra: prevê o incentivo de atividades produtivas rurais para a população negra no campo.

· Direito ao trabalho: Proíbe empresas de contratarem pessoas por aspectos próprios de etnias. Por exemplo, contratar uma secretária de sua cor, por ela ser branca. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público.

· Poder público: estabelece que o Estado adote medidas para coibir (impedir) a violência policial contra a população negra e que o Estado terá de criar ouvidorias permanente em defesa da igualdade racial para acompanhar a implementação das medidas propostas no estatuto.

· Internet: No mundo virtual, além de multa para quem praticar crime de racismo na internet, o documento prevê a interdição da página de internet que exibir irregularidades.

O Estado dará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantindo a assistência física, psicológica, social e jurídica.

Porém algumas coisas ficaram fora do estatuto. As principais são:

· Percentual de cotas para negros nas universidades, na televisão, em filmes e em partidos. Também ficou de fora a previsão de programa que assegure vagas em instituições federais de nível médio e superior;

· Deixou de fora a possibilidade de não cobrança de impostos (incentivos fiscais) à empresas que contratarem negros;

· Definição de quem são os remanescentes de quilombos;

· Exigências de o Sistema Único de Saúde (SUS) identificar pacientes no atendimento pela raça.

A grande discussão que ficou de fora do Estatuto foi a questão de cotas para negros em universidades. Por causa disso, o estatuto divide opiniões de integrantes do movimento negro. Algumas entidades apontam a lei como um avanço, enquanto outras consideram o texto "vazio" por não tratar das principais bandeiras do movimento, como a questão das cotas raciais nas universidades e uma definição sobre quem são os remanescentes dos quilombos.

Para alguns o estatuto ficou incompleto. Segundo o antropólogo da Universidade Federal do Maranhão, Profº Drº Álvaro Roberto Pires, “o estatuto é uma conquista, pois agora se tem uma lei para tratar das questões raciais no Brasil”. No entanto, conforme o professor, “algumas das principais bandeiras da luta do movimento negro ficaram de fora, como por exemplo, a questão das cotas para negros em universidades”.

O estatuto permite que se continue avançando no combate ao racismo. Isso é um processo. Não conquista de um dia para o outro.

Para o autor da proposta que criou o estatuto, o Senador Paulo Paim, do PT do Rio Grande do Sul, o ideal teria sido aprovado o estatuto com cotas para negros na mídia, nas universidades e definições sobre quem são os quilombolas.

Para alguns estudiosos, o estatuto é apenas uma carta de intenções, pois não há nenhum mecanismo claro de combate à desigualdade entre brancos e negros, não há nada que obrigue que as propostas do estatuto sejam colocadas em prática.

O cientista político Jorge da Silva, da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), diz que o principal problema do preconceito no Brasil não é resolvido pelo estatuto. “A questão central é que as companhias aéreas, por exemplo, não contratam negros. Não é uma lei que tem de determinar isso, é o bom senso. Enquanto a discriminação estrutural continuar, haverá lugar para negros e lugar para brancos”. Devemos entender discriminação estrutural como aquela discriminação que está na estrutura da nossa sociedade.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Teorias sobre a desigualdade entre as nações

O movimento das nações ricas no sentido de promover ou de facilitar o desenvolvimento das nações pobres foi acompanhado por estudos que pretendiam criar explicações a respeito das diferenças entre ricos ou pobres, ou seja, de por quê os ricos são ricos e os pobres são pobres.

Um balanço dos estudos sobre o assunto indica que as teorias propostas se agrupam em dois grandes grupos, que não são homogêneas entre si. São as Teorias da Modernização e as Teorias da Dependência.

1 - As Teorias da Modernização

As Teorias da Modernização de um modo geral partilhavam a caraterística de proceder uma comparação entre os países ricos e os pobres de modo a verificar o que havia em uns e em outros.

É importante também ter em contra que estas teorias foram criadas por sociólogos que viviam nos países ricos.

De um modo geral estes sociólogos explicavam a pobreza dos pobre dizendo que estes países são o que são porque eles não tem uma série de itens que nos países ricos contribuem para a geração da riqueza.

Entre estes itens destacamos.

Capital – A geração de riquezas é o resultado de um processo que se inicia com um investimento de capital (dinheiro aplicado no processo produtivo, seja na forma de salários seja na forma de equipamentos ou demais aquisições). Uma característica dos países pobres que os teóricos da modernização destaca é a ausência deste capital para ser investido no processo de acumulação de riquezas em magnitude semelhante àquela conhecida pelos países ricos.

Técnicas – Outro aspecto destacado é a ausência de modernas técnicas produtivas e também de comercialização. Em geral os países pobres apresentam pouca capacidade produtiva. E mesmo esta produção rudimentar se recente de métodos que resultem em preços e qualidade competitivos e também de técnicas modernas de marketing e de promoção de seus produtos, o que implica em desvantagem mesmo nos espaços em que seria possível a competição com os produtos dos países ricos.

Governo– De um modo geral os teóricos da modernização compreendiam que os países ricos apresentavam uma incapacidade de oferecer a segurança política e jurídica típica dos estados modernos, que se distinguem historicamente pelo controle dos meios de violência legítima no seu território. No caso da América Latina isto se refere especialmente ao período da guerra fria e após a consolidação da revolução cubana que oferecia um exemplo para as oposições revolucionárias dos demais países.

Mentalidade empreendedora– Há uma certa discussão entre os sociólogos a respeito do papel da cultura no processo de desenvolvimento das nações. Os teóricos da modernização faziam esta discussão enfatizando algo que poderia ser apresentado como uma certa dificuldade dos povos dos países pobres em lidarem com metas e prazos. Segundo esta interpretação os pobres (países) não valorizariam, ou não seriam estimulados a tanto, o sacrifício do gozo presente de seus recursos para o alcance de metas maiores que seriam possível com a poupança e acúmulo destes recursos visando o investimento que traria resultados a longo prazo. Esta ausência de parcimônia impediria a poupança que impede o investimento que impede a geração de riqueza – seria para os teóricos da modernização um circulo vicioso e perverso.

 

2.1 - As Teorias da Dependência

As teses dos teóricos da Modernização provocaram a reação de outros sociólogos. Algumas das criticas geradas são especialmente importantes para nós. Estas críticas ficaram conhecidas como Teorias da Dependência. Estas teorias faziam a críticas das teorias da modernização chamando a atenção para aspectos que a teoria da modernização não considerava. Basicamente o enfoque dos teóricos da dependência envolve um olhar comparativo entre ricos e pobres que não considera apenas o que há em uns (os ricos) e não há nos outros (os pobres). Para os teóricos da dependência a comparação que pode explicar de modo mais apropriado a riqueza dos ricos e a pobreza dos pobres é aquela que investiga os tipos de relações que as nações mantêm entre si, ou seja, investiga como cada um dos grupos se insere nestas relações. O que este sociólogos mostram é que nessas relações as nações pobres são assim porque são dependentes dos ricos.

Ao contrário dos teóricos da modernização, os sociólogos que estudavam as relações entre ricos e pobre enfatizando as relações de dependência entre as nações são intelectuais dos países pobres.

Vamos considerar duas contribuições das teorias da dependência.

 

2.1 - A CEPAL/ONU – A Organização das Nações Unidas foi criada na década de 40 do século XX. Em pouco tempo ela verificou que era importante criar uma agência de investigação dedicada à América Latina. Foi então criada a CEPAL – Comissão Econômica para a América Latina, com a função de criar estudos sobre a região e propor planos de intervenção para a superação de pobreza ou subdesenvolvimento, como já se dizia àquela altura.

A grande contribuição da CEPAL consistiu em um modelo teórico que propiciou uma reinterpretação da história econômica da região. Este modelo da CEPAL fazia a crítica das teorias econômicas clássicas, especialmente da teoria das vantagens comparativas. Segundo esta teoria as nações deveriam aceitar a divisão internacional do trabalho se dedicando a produção de mercadorias cujo processo dominassem de modo mais vantajoso que os demais.

A teoria das vantagens comparativas significava para as nações da América Latina que deveriam se especializar na produção de produtos agrícolas ou minerais – no caso do Brasil isto estava relacionado a produção de café, item que desde o século XIX e até a crise de 29, no século XX, foi o principal responsável pela produção da riqueza nacional.

É importante lembrar que esta idéia ainda é muito presente em certas regiões como o Maranhão, onde aparece segundo a máxima que propõe a existência de algo como uma “vocação agrícola” que determina de antemão as estratégias políticas a serem seguidas.

O que a CEPAL chamava a atenção é que a inserção da América Latina no comércio internacional na condição de região especializada na troca de produtos agrícola por produtos industrializados é o elemento que explica o seu subdesenvolvimento. Mais que isto a persistência deste modelo de inserção internacional iria aumentar a distância entre a América Latina e as nações desenvolvidas.

A proposta da CEPAL para a superação do subdesenvolvimento da região era a implantação de um programa de financiamento da industrialização destes países acompanhado por uma política de proteção destas indústrias contra a competição internacional.

Saiba mais sobre a CEPAL clicando aqui.

2.1.1 A CEPAL e o nordeste brasileiro

A estratégia da CEPAL para a América Latina serviu como modelo para a formação de uma estratégia de desenvolvimento regional para o Brasil com foco na região nordeste.

Esta estratégia se concretizou com a SUDENE – Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, órgão que tinha a função de estudar e financiar a industrialização do nordeste brasileiro.

Criada durante o governo de Juscelino Kubitschek a SUDENE foi liderada e idealizada pelo maior economista brasileiro, o paraibano Celso Furtado. Saiba mais sobre ele clicando aqui.

 

 

2.2 - O fator político

O sociólogo e ex-presidente do Brasil Fernando Henrique Cardoso foi um dos principais teóricos da dependência. Sua grande contribuição para este debate está no livro “Dependência e desenvolvimento na América Latina”, escrito em parceiro com o chileno Enzo Faleto.

Em seus estudos ele chama a atenção para o fator político que reproduz a desigualdade entre as nações ricas e pobres. Ele ensina que a pobreza das nações pobres não é algo que ocorre sem a aceitação política da parte das elites dos países pobres. Segundo ele estas elites dos países pobres mantém alianças políticas com as elites dos países ricos. Desta maneira as elites do países rico também apresentam algum interesse na manutenção da dependência de seus países em relação às nações ricas.

Isto pode ser ilustrado no caso do Brasil com uma referência ao Convênio de Taubaté. Este convênio foi um compromisso assumido pelo governadores dos estados brasileiros onde estava concentrada a riqueza do país, que vinha da plantação de café.

O convênio dizia que estes estados, Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, iriam comprar a produção de café excedente, que não encontraria comprador.

O convênio foi assinado em 1906. Na eleição presidencial seguinte o governo do Rio de Janeiro, Nilo Peçanha, foi eleito presidente do Brasil e fez o país assumir o compromisso dos três estados produtores.

A lógica do convênio leva em consideração o papel do Brasil na produção mundial de café na época. Éramos os principais produtores. Isto queria dizer que o preço do café dependia do volume da produção brasileira. Quando maior a nossa produção menos seria o preço. O convênio pretendia retirar do mercado o café que não tivesse comprador, o que iria permitir a manutenção do preço do produto, e com isso a riqueza dos plantadores, que era o grupo social responsável pela riqueza da nação.

Esta política na prática oferecia aos plantadores um estímulo para o aumento da plantação. Isto se tornava perigoso para o orçamento da nação porque o ciclo produtivo do café, da plantação até a colheita, dura cinco anos. De modo que o estimulo dado a produção agora só vai ter resultados nos próximos cinco anos.

O esforço de manutenção do preço do café resultou em cenas dramáticas, como a da foto acima, em que o dinheiro do governo brasileiro era usado para queimar a produção excedente de café.

A política do convênio de Taubaté chegou ao seu limite com a crise de 29, com a crise econômica que atinge os principais compradores tornando inviável o esforço de sustentação do preço do café.

Este exemplo é importante porque ele permite perceber como a elite brasileira apresenta um interesse que é semelhante ao das nações ricas que comercializam conosco. O interesse comum é o da concentração dos esforços econômicos do país da suposta “vocação agrícola” que a CEPAL iria mais tarde criticar.

Esta idéia de vocação agrícola interessava aos plantadores de café que iriam manter suas fortunas, mas interessava também aos países ricos, que com isso iriam ter no Brasil um mercado cativo para os seus produtos industrializados.

A nossa industrialização só teria uma política de estímulo governamental com a falência da política do convênio de Taubaté, quando o país passa a necessitar de um projeto alternativo.

 

2.3 Um balanço da relação entre ricos e pobres.

As teorias da dependência fazem um balanço da história da relação entre as nações e apontam certas consequências que se apresentam como dificuldades para o desenvolvimento dos países pobres.

A primeira questão diz respeito ao papel do investimento externo. É necessário entretanto dizer que o papel destes investimentos é controverso. Os teóricos da dependência entendem que apresenta um caráter negativo, há autores que entende que o investimento externo é inevitável e ao fim demonstraria ser também vantajoso.

Antes de expor o que pensam estes teóricos, vamos relembrar a teoria de Karl Marx sobre a mais-valia – teoria que explica como se cria o valor econômico. Segundo os marxistas a mais valia surge do emprego do trabalho na atividade produtiva. Se baseia nno seguinte raciocínoi: o empresário (capitalista) ao planejar sua atividade calcula o valor que cada o emprego de um trabalhador irá acrescentar à atividade da empresa. Este valor que o trabalhador vai gerar tem que ser suficiente para a retirada do valor do salário e também do pagamento das despesas do processo produtivo e ainda de uma margem de lucro. O trabalhador sempre fica com apenas uma parte do valor que ele gerou.

Portanto, segundo os marxistas, a mais valia corresponde a um valor gerado pelo trabalho mais tirado do trabalhador (que, para os mesmos teóricos, é sempre um explorado).

Voltemos agora ao investimento externo. Para os teóricos do desenvolvimento os investimentos extrangeiros correspondem à um mecanismo de extração de mais valia dos países pobres em proveito dos países ricos.

Isto se daria da seguinte forma: Os investidores extrangeiros exigem garantias e facilidades dos países pobres e prometem pagamento de impostos e empregos, ou seja “desenvolvimento” – na verdade trata-se de “progresso” pois raramente estes países pobres conseguem fazer suas populações se aproveitarem da riqueza gerada.

Vamos fazer uma ilustração, hipotética. Uma empresa investe num país pobre. Digamos que o investimento total de seja um 10 milhões (de dólares). Dadas as facilidades oferecidas, entre as quais doação de terreno, salários mais baixos em relação ao pago nos paises ricos, legislação ambiental mais frágil, etc.; esta empresa em pouco tempo, cinco ou mesmo dez anos, terá feito remessa de lucros para a sua sede um valor bem maior que aquele investido no país pobre.

Na prática então o investimento externo gerou mais riqueza no país rico que no país pobre. Este processo foi criticado pelo teóricos da dependência.

 

Outra questão que estes teóricos chamaram a atenção foi  a intervenção de empresas e governos do países ricos nos processos políticos dos países pobres. No caso da América Latina estas intervenções resultaram nos diversos golpes de estado, geralmente militares, que deram origem as ditaduras que proliferaram a partir dos anos 60.

Estas ditaduras visavam interromper processos politicos nos quais as populações destes países tomavam decisões que contrariavam os interesses de empresas ou governos dos países ricos. Isto também tinha muito a ver com a Guerra Fria.

O resultado principal desta intervenção é a geração de sucessivas crises políticas que impedem as escolhas políticas dos povos países pobres.

O caso mais famoso foi o do golpe militar que derrubou o presidente chileno Salvador Allende. O golpe foi liderado por Augusto Pinochet. O presidente havia sido eleito prometendo um governo em direção ao socialista. A CIA (do governo americano) temia que o exemplo chileno fosse copiado pelos demais países e passou a incentivar e mesmo financiar uma série de manifestações que resultaram no golpe em 11 de setembro de 1973 (observe que a data foi a mesmo do atentado às torres gêmeas em 2001).

As fotos abaixo mostram o presidente Allende (à esquerda), o bombardeio ao palácio de La Moneda (centro) e o General Pinochet (a direita)

    

 

Outra questão a que a teoria da dependência chama a atenção é a dívida externa dos países pobres. Esta questão dispensa maiores comentários. Ainda mais claramente que os investimentos externos a dívida dos países pobres resulta na transferência de mais valia (riqueza) dos países pobres para os países ricos.

A principal questão que envolve a dívida externa é que países endividados não podem tomar decisões sobre seu próprio futuro, pois são incapazes de fazê-las funcionar dada a necessidade de pagar aos credores.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Desenvolvimento e Pobreza entre as Nações

A partir das grandes navegaçoes iniciadas pelos portugueses, os europeus acumularam informações sobre  os povos que iam encontrando e também sobre os mais diferentes recursos existentes em todos os recantos do planeta.

A aventura dos europeus foi na verdade uma grande conquista militar imposta a todos os povos que iam encontrando.

A maior consequencia desta experiência de conquista e dominação foi que os diferentes povos que entravam em contato com os europeus, além de serem dominados,  passavam a ser comparados tendo como referência estes mesmos povos dominadores.

Mais tarde os povos colonizados foram aos poucos se transformando em países independentes. A partir de então os povos do planeta passam a considerar a existência dos demais a partir de uma certa consciência planetária que foi sendo construída pelos europeus. Isto pode ser materializado pelos diversos tipos de mapas do mundo que existem. A propósito, por que a Europa aparece no centro dos mapas que nós usamos? Já pensou nisso? (compare os dois mapas ao lado e abaixo)

Esta nova consciência planetária tinha como referência os europeus pois em grande medida as informações disponíveis sobre os demais povos eram produzidas por eles.

Isto é importante porque pouco depois os europeus faziam a revolução industrial e criavam uma certa maneira de pensar o mundo que ficou conhecida como ilusminismo.

Estas duas coisas juntas, o iluminismo e a revolução industrial, forneceram os critérios para a comparação entre as nações no século XIX. É deste século a formação da idéia de progresso como a medida das nações. 

O progresso de uma nação é o resultado da combinação de expansão do conhecimento científico (uma herança do iluminismo) com sua aplicação na produção de riquezas através da tecnologia industrial (a revolução industrial).

 

Do progresso ao Desenvolvimento.

Os critérios de comparação das nações são alterados ao longo do século XX, especialmente a partir do fim da Segunda Guerra Mundial. Neste momento a relação entre as nações passa a ser pautada pela divisão geopolítica em áreas de influência entre duas superpotências, um bloco comunista e um bloco capitalista – era a guerra fria.

A guerra fria impõe aos paises ricos um novo padrão de relacionamento com os países pobres ou do terceiro mundo, como se dizia no século XX.

Esta mudança é aliás um dos raríssimos casos em que os cientistas sociais podem encontrar um documento que oferece um parâmetro preciso de dia, hora e lugar em que as novas idéias ganham substância. O documento, e as circunstâncias, é o discurso de posse de Harry Truman (foto a direita) na presidência dos Estados Unidos.

Vejamos o que ele dizia:Harry Truman

“Mais do que a metade das pessoas estão vivendo em condições que se aproximam miséria. A comida delas é inadequada, elas são vitimas de doenças. A vida econômica delas é primitiva e estagnante. A pobreza delas é um obstáculo e uma ameaça pra elas e também para as áreas mais prósperas. Pela primeira vez na história a humanidade possui o conhecimento e as ferramentas para aliviar o sofrimento dessas pessoas.... Eu acredito que nós devemos tornar possível para aqueles que amam a paz os benefícios do nosso arsenal de conhecimento técnico com o objeivo de ajudar a eles a realizarem suas aspirações por uma vida melhor.... O que nós contemplamos é um programa de desenvolvimento baseado nos conceitos de relacionamento realmente democrático.... Maior produção é a chave para a prosperidade e paz. E a chave para maior produção é uma mais ampla e mais vigorosa aplicação do moderno conhecimento técnico e científico”.

Trecho do discurso de posse de Harry Truman em 20 de janeiro de 1949.

Os fragmentos grifados delineiam de maneira mais cristalina os contornos daquilo que passa a ser chamado de “Desenvolvimento”.

A idéia de “desenvolvimento” a rigor não exclui a idéia de progresso, apenas expande o seu conteúdo. O desenvolvimento ocorre quando aquela expansão do conhecimeto cientítico e tecnológico e a sua aplicação na geração de riquezas, definidores da idéias de progresso, criam as condições para melhorar a vida das pessoas, quando elas se beneficiam com o aumento de conhecimento e de riqueza.

É esta a idéia que, a partir de meados do século XX, passa a ser usada para comparar as nações. Faça então o seguinte exercício, observe a foto abaixo, que já vimos em sala de aula, em que se observa a terra a noite, e indique quais áreas do planeta poderiam er classificadas como desenvolvidas e por quê?

 

IMAGEM DA TERRA A NOITE (EARTH LIGHTS)

 

 

sábado, 16 de outubro de 2010

Barreiras e Atitudes Frente as Mudanças Sociais

As mudanças sociais não acontecem livremente. Sempre enfrentam certas barreiras, que são de dois tipos principais.

Algumas barreiras às mudanças sociais são obstáculos. Este tipo de barreira se deve a presença em alguma sociedade de características estruturais, ou seja estão inscritos no tipo de desenho que aquela sociedade apresenta. Vejamos um exemplo, o da abolição do regime de escravidão no Brasil.

A escravidão no Brasil durou três séculos. Todavia ao longo do século XIX foi crescendo um movimento, o abolicionista, de oposição ao regime escravocrata.

Todavia as possibilidades de sucesso do movimento abolicionista esbarravam num dado estrutural da sociedade brasileira da época. É que toda a riqueza era gerada pelo trabalho escravo, especialmente nas regiões onde havia a produção do produto mais importante da economia brasileira, o café.

A partir da segunda metade do século XIX alguns eventos colaboraram para a abolição. O primeiro foi a proibição, pela Inglaterra, do comércio de escravos. A mais poderosa marinha daquele período policiava a costa africana e a também ao longo das Américas e confiscava os navios negreiros e suas “mercadorias”. Outro evento foi a chamada lei do sexagenário, segundo a qual o escravo que atingisse sessenta anos seria declarado livre. Finalmente, a lei do ventre livre implicava que não seria mais possível aumentar o número de escravos promovendo a “reprodução” das “peças”. (Para saber mais sobre o abolicionismo, clique aqui.)

Em resposta o governo brasileiro, em parceria com fazendeiros plantadores de café, criou na Europa agências de captação de trabalhadores interessados em migrar para o Brasil. Com isso foi possível trazer ao Brasil milhões de trabalhadores. Isto significava a remoção do abstáculo que havia para a abolição pois, no ano de 1888 era possível realizar a troca do trabalho escravo pelo trabalho assalariado, ao menos nas principais áreas de plantação de café.

Outro tipo de barreira para a mudança social são as resistências. Ao contrário dos obstáculos que são parte da estrutura, as resistência são a oposição consciente e ativa das pessoas que não concordam com as mudanças sociais.

Nos últimos dias uma polêmica tomou conta da disputa presidencial que ilustra perfeitamente as resistências à mudança.

Até a semana da votação no dia 31 de outubro se imaginava que a candidata Dilma Roussef iria ganhar a eleição no primeiro turno por uma grande diferença em relação aos demais. Mas isso não ocorreu. Uma das explicações para isto é o aparecimento, na semana da votação, do vídeo ao lado.

Os cristãos brasileiros, católicos e protestantes, teriam mudado o voto em função das opiniões da candidata em relação a legislação vigente sobre o aborto.

Hoje o aborto é definido como crime. Só é permitido nos casos em que a gravidez oferece risco de vida para a mãe ou quando a gravidez é devida a casos de estupro. Dilma Roussef entende que o aborto deve deixar de ser considerado crime e ser entendido como uma opção da mulher que não pode ser punida. Esta é tipicamente uma posição das feministas, discurso político das mulheres – veja mais aqui.

Ocorre que os cristãos, e também outras religiões, entendem que a prática do aborto é um ato que implica a morte de um inocente e por isso não aceitam a revisão da atual legislação.

Deste modo, o resultado esperado para o primeiro turno das eleições foi alterado pela resistência dos cristãos às opiniões de Dilma, favoráveis a mudanças sociais – no caso a descriminação do aborto.

Esta questão é também importante para pensarmos os tipos de atitudes frente as mudanças sociais.

 

Atitudes frente as mudanças sociais.

Segundo a atitude diante das mudanças sociais as pessoas podem ser classificadas da seguinte forma:

Reacionários – Pessoas que não aceitam as mudanças sociais. Podemos citar como exemplos os cristãos protestantes dos Estados Unidos que criaram a associação racista Ku Klux Klan (saiba mais clicando aqui) – veja foto a esquerda. Esta associação não aceita a possibilidade da convivência de negros e brancos como iguais.

Conservadores – Pessoas que não querem a mudança – usando o exemplo acima do aborto e as eleições presidenciais, os cristãos são conservadores.

Reformistas ou progressistas – Pessoas que querem ou promovem as mudanças – ainda com o mesmo exemplo, seria o caso de Dilma Roussef e as feministas.

Revolucionários – Pessoas cujo desejo de mudança é radical, se dedicam as mudanças como quem as exige.Ficheiro:Raulche2.jpg Um exemplo de projeto revolucionário que promoveu de maneira vitoriosa as mudanças que defendia é a revolução cubana, liderada por Fidel Castro. Na foto ao lado aparecem o atual presidente de Cuba, Raul Castro e Che Guevara.

Cuba é a única ditadura em todas as américas. Para saber mais sobre a realidade de Cuba hoje você pode ler o blog Generacion Y, de Yoani Sanches

Classicamente as atitudes diante das mudanças sociais são usadas para classificar as pessoas segundo suas posições políticas. Na verdade, na linguagem politicas as pessoas são classificadas como sendo de esquerda ou de direita, havendo extremos num caso e no outro. A esquerda corresponde a posição dos progressistas e a direita corresponde aos conservadores. Reacionários são extremistas de direita e revolucionários são extremistas de esquerda.

Vale notar que Reacinário e Reformistas, mesmo estando em posições diferentes apresentam algo em comum. Ambos são violentos ou apresentam disposição para tanto, conforme nossos exemplos dos cristãos da Ku Klux Klan e os revolucionários cubanos.

Tipos e Origens das Mudanças Sociais

As mudanças sociais podem ser classificaas segundo a sua origem, ou seja, se nascem internamente a um grupo ou sociedade ou se vêem de fora.

No primeiro caso as mudanças são endógenas, e no segundo caso são mudanças exógenas.

As mudanças que nascem dentro do grupo (endógenas) são fruto da interação entre dois fatores: as descobertas e as invenções.

Descobertas são conquistas da humanidade sob a forma de novos conhecimentos adquiridos.

Invenções são conquistas que envolve a aplicação prática do conhecimentos acumulados pela humanidade.

Um bom exemplo de como estes fatores funcinam pode ser dado pela história do átomo, ou do conhecimento do átomo. Durante muitos séculos foi sendo construída e aperfeiçoada a idéia de que certos elementos pequenos,  tão pequenos que não podem ser visíveis aos olhos humanos, estão na base da organização da matéria. O aperfeiçoamento desta idéia nos levou até o atual conhecimento que temos do funcionamento da estrutura do átomo, e mesmo da estrutura subatômica. Este conhecimento consiste numa descoberta. A aplicação disto na fabricaçõ da bomba atômica ou na aplicação em processos da medicina, consiste em invenções.

Outro bom exemplo disto pode ser dado na forma como lidamos com o tempo.

Ao longo da história da nossa espécie nos orientávamos, em relação a definição do tempo, pelos sinais que a natureza enviava, especialmente através do ciclo diario do sol.

Todavia a idéia do tempo foi sendo aperfeiçoada. Construímos um sistema de medidas com a unidade “Hora”. Usamos este sistema para organizar macro unidades, “dias”, “semanas”, “meses”, “anos”, etc. Fizemos então calendários.

Todavia o nosso controle do tempo foi revolucionado com a invenção do relógio mecânico, pois então o nosso sistema de medidas do tempo passou a contar com uma noção matemática do tempo. Significa que temos condição de acompanhar a qualquer momento a hora exata (a unidade) os minutos exatos (a sub unidade) os segundos exatos (a subunidadade da subunidade) e se quisermos podemos ser ainda mais precisos.

A possibilidade de obter uma noção matemática do tempo produziu uma das mais importantes ocasiões para que ocorressem ao redor do globo mudanças sociais exógenas, ou seja, que era levadas de um grupo ou sociedade para outros através da difusão.

Um bom exemplo de como isto ocorreu pode ser dado com o nascimento da moderna administração científica, através dos trabalhos e pesquisa de Frederick Taylor. (veja mais sobre ele aqui)

Taylor fez um estudo sobre o trabalho onde considerava entre outras coisas o tempo de execução das tarefas e a habilidade dos trabalhadores. Esta pesquisa lhe permitiu elaborar um método de organização do trabalho que ficou conhecido como taylorismo. Neste sistema os trabalhadores são obrigados a se dedicar a pequenas tarefas que devem ser executadas de modo padronizado e em um tempo determinado.

A aplicação do sistema de Taylor proporcionou certas vantagens para as empresas, pois permitia produzir mercadorias mais rapidamente, com menos perda de materiais e por isso a um preço menor. Ele também publicou um livro chamado princípios de administração científica (ao lado), onde apresentava o seu método. O livro foi publicado em vários idiomas ao redor do mundo.

Em pouco tempo o sistema de Taylor foi aplicado em todas as empresas industriais ao redor do mundo. Era a base de mudanças sociais exógenas, ou seja por difusão, no caso dos princípios de organização do trabalho segundo o taylorismo.

 

O controle do tempo, do espaço e as mudanças sociais hoje

Um sociólogo chamado Anthony Giddens chamou a atenção para um fato que conhecemos muito bem mas que normalmente nos escapam da consciência. Segundo ele nossa vida é orientada por uma combinação de tempo e de espaço. Ou seja, nossas vida é orientada por certas regras a que chamamos de horas que, na duração de um dia, nos dirigem para certos lugares onde vamos estar submetidos a outras regras específicas. Por exemplo, nos “dias de semana”, na parte da manhã vocês devem estar nas nossas aulas de sociologia.

As grandes mudanças que conhecemos no nosso mundo têm a ver com alterações no modo como nós experimentando a relação entre o tempo e o espaço. Vamos ver como isto acontece.

Hoje, exatamente hoje (veja aí que horas são), temos a possibilidade de fazer a compra de um produto a distância. Por exemplo, vamos imaginar um produto valioso, uma camisa do Corinthians!!! (Salve o Timão!!!). Hoje é possível comprar uma camisa na loja do Corinthians, na capital paulista e receber o produto amanhã mesmo, ou no máximo, num período de até 36 horas.

Isto é fabuloso. Há um livro famoso, de um dos maiores escritores de histórias de aventuras, Julio Verne, que viveu no século XIX (morreu em 1905), era de um período em que as distâncias espaciais eram bem mais importantes, ou maiores, que hoje em dia. Ele escreveu um romance famoso, onde os heróis apostam que é possível  fazer que era inacreditável: dar a volta ao mundo em 80 dias (quase três meses!). A foto ao lado é de uma edição espanhola do livro “a volta ao mundo em 80 dias”. Hoje em dia podemos dar esta volta em dois ou três dias.

O que mudou do tempo de Julio Verne para os nossos dias é a capacidade dos meios de transporte que nós temos hoje. Confira na capa do livro.

Outra coisa importante que acontece hoje é a possibilidade que temos que estar com pessoas que não estão conosco. Ou seja, hoje é possível manter contato e relações com pessoas que não estão fisicamente próximas de nós. Esta é uma, existem outras, das consequencias da grande revolução nos meios de comunicação.

Você mesmo pode ter, ou pode conhecer quem tem, amigos que não “conhece” e cuja amizade é alimentada através da internet. Este fenômeno pode até implicar em certos problemas no caso de algumas pessoas podem abrir mão de viver em função das pessoas e dos processos sociais que ocorrem ao seu lado e optar por dedicar sua atenção e energia para relações com pessoas que só pode acessar através de maquinas.

É evidente porém que as maiores consequências disto são positivas. Podemos ter mais acesso a informações, e não dependemos apenas das grandes empresas (redes de tv ou grandes jornais), podemos nos aproximar mais facilmente de outros grupos com os mesmos gostos que os nossos, etc.

 

Espaço e tempo: mais descobertas, mais invenções, mais difusões.

Em conjunto estas mudanças, verdadeiras revoluções, nos meios de transportes e de comunicação são especialmente importantes para as mudanças sociais.

Temos mais e mais possibilidades de fazer descobertas científicas e também temos mais possibilidades de produzir aplicações na forma de invenções.

Contudo o mais importante talvez seja a possibilidade inigualável de promover a difusão de mudanças sociais graças a esta nova possibilidade de lidar com o espaço e com o tempo.

Para ter uma idéia perceba como os grandes estúdios do cinema norteamericano conseguem fazer o lançamento dos seus filmes no mesmo dia em todo o mundo. E mais ainda, perceba como demora bem pouco para encontrarmos os mesmos filmes vendidos pelos ambulantes nas ruas de São Luís. E provavelmente os ambulantes e todas as cidades do mundo fazem a mesma coisa quase ao mesmo tempo.

A grande importância dos transportes e das comunicações no nosso mundo é que através deles surgem uma coisa que nos acostumamos a chamar de globalização. Esta globalização é nada mais que a possibilidade de criar e difundir produtos e idéias. Também tornam a difusão automática, pois o tempo e o espaço passam a ter menos importância.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Estatuto da Igualdade Racial

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

(Vigência)

Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

Art. 2o  É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

Art. 3o  Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.

Art. 4o  A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:

I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;

II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;

IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;

V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;

VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;

VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.

Parágrafo único.  Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.

Art. 5o  Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 6o  O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.

§ 1o  O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.

§ 2o  O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.

Art. 7o  O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:

I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;

II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;

III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.

Art. 8o  Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:

I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;

II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;

III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;

IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;

V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.

Parágrafo único.  Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9o  A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.

Art. 10.  Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:

I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;

II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;

III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;

IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.

Seção II

Da Educação

Art. 11.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1o  Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.

§ 2o  O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3o  Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.

Art. 12.  Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.

Art. 13.  O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:

I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;

II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;

III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;

IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.

Art. 14.  O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.

Art. 15.  O poder público adotará programas de ação afirmativa.

Art. 16.  O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.

Seção III

Da Cultura

Art. 17.  O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 18.  É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.

Parágrafo único.  A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.

Art. 19.  O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.

Art. 20.  O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único.  O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.

Seção IV

Do Esporte e Lazer

Art. 21.  O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.

Art. 22.  A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.

§ 1o  A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.

§ 2o  É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.

 

CAPÍTULO III

DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 23.  É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Art. 24.  O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:

I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;

II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;

III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;

IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;

V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;

VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;

VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;

VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.

Art. 25.  É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.

Art. 26.  O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:

I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;

II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;

III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.

 

CAPÍTULO IV

DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA

Seção I

Do Acesso à Terra

Art. 27.  O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.

Art. 28.  Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.

Art. 29.  Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.

Art. 30.  O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.

Art. 31.  Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Art. 32.  O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.

Art. 33.  Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.

Art. 34.  Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.

Seção II

Da Moradia

Art. 35.  O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.

Parágrafo único.  O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.

Art. 36.  Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.

Parágrafo único.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).

Art. 37.  Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.

 

CAPÍTULO V

DO TRABALHO

Art. 38.  A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:

I - o instituído neste Estatuto;

II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;

III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;

IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.

Art. 39.  O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.

§ 1o  A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.

§ 2o  As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.

§ 3o  O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.

§ 4o  As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.

§ 5o  Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.

§ 6o  O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.

§ 7o  O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.

Art. 40.  O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.

Art. 41.  As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.

Parágrafo único.  O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.

Art. 42.  O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.

 

CAPÍTULO VI

DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 43.  A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.

Art. 44.  Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.

Parágrafo único.  A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.

Art. 45.  Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.

Art. 46.  Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.

§ 1o  Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.

§ 2o  Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.

§ 3o  A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.

§ 4o  A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.

 

TÍTULO III

Do Sistema NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (SINAPIR)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 47.  É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.

§ 1o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.

§ 2o  O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 48.  São objetivos do Sinapir:

I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 49.  O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).

§ 1o  A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.

§ 2o  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.

§ 3o  As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.

Art. 50.  Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.

Parágrafo único.  O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.

 

CAPÍTULO IV

Das Ouvidorias Permanentes E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA

Art. 51.  O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.

Art. 52.  É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.

Parágrafo único.  O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.

Art. 53.  O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.

Parágrafo único.  O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.

Art. 54.  O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 55.  Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 56.  Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a:

I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;

II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;

III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;

IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;

V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;

VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;

VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.

§ 1o  O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.

§ 2o  Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4o desta Lei.

§ 3o  O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2o deste artigo.

§ 4o  O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.

Art. 57.  Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:

I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - doações voluntárias de particulares;

III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;

IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;

V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58.  As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 59.  O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.

Art. 60.  Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o  ........................................................................

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)

“Art. 4o  ........................................................................

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

§ 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)

Art. 61.  Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o  Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:

...................................................................................” (NR)

“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

...................................................................................” (NR)

Art. 62.  O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:

“Art. 13.  ........................................................................

§ 1o  ...............................................................................

§ 2o  Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR)

Art. 63.  O § 1o do art. 1o da Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  .......................................................................

§ 1o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.

...................................................................................” (NR)

Art. 64.  O § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 20. ......................................................................

.............................................................................................

§ 3o  ...............................................................................

.............................................................................................

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

...................................................................................” (NR)

Art. 65.  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília,  20  de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010

 

 

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